data-filename="retriever" style="width: 100%;">Começou na semana passada o esperado julgamento pelo STF de três ações declaratórias de constitucionalidade que irão definir, definitivamente, ou até que mude a composição do tribunal, o cabimento ou não da prisão com a condenação pela segunda instância. Já houve uma decisão, em 2016, em que, por 6 a 5, deliberaram quanto ao cabimento da prisão. Essa semana, ou na próxima, se não concluírem o julgamento, vai haver uma definição quanto a regra do art. 5 inciso LVII da Constituição - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tudo porque o art. 283 do Código de Processo Penal, em 2011, passou a ter a seguinte redação: "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Esse dispositivo, com a vênia dos que pensam diferente, está de acordo com o dispositivo constitucional e, portanto, as ações deverão ser procedentes para declarar constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal. Como tenho dito, a Constituição e o CPP não permitem prisão definitiva antes da sentença condenatória transitada em julgado, vale dizer, quando não comportar mais recursos; apenas temporárias e preventivas estão permitidas no curso de processo ainda não findo. Dizem alguns respeitáveis juristas, que em vários países é permitida a prisão com a condenação em primeira ou segunda instância e antes do trânsito em julgado. Esquecem que no Brasil a Constituição regula essa matéria de forma diferente e nós estamos no Brasil. As redes sociais têm pressionado para que o STF admita a prisão sob pena de extinguir a Lava-Jato e milhares de presos serem soltos, inclusive Lula, José Dirceu e milhares de condenados em segunda instância. Chegaram a afirmar que o STF estaria, com este julgamento, selando a própria sorte se decidir contra a vontade do povo. O STF não pode e não deve guiar-se pela vontade do povo nem pela opinião pública. Fosse assim, não precisaria tribunal; bastaria uma consulta popular a cada decisão. O Tribunal deve dar vida à Constituição interpretando-a de acordo com a vontade do constituinte, sem personalizar o efeito da decisão. A maioria de seus ministros decidem como a regra deve ser aplicada, gostemos ou não, mas temos o dever de acatar. E como decidirá o STF? Não deve fazê-lo porque serão soltos milhares de presos, entre eles Lula; ou porque a justiça é morosa e isso leva à impunidade ou ainda porque haverá retrocesso da Lava-Jato. São fatos que não justificam o desrespeito ao mandamento constitucional, inserido nas cláusulas pétreas que são dispositivos que não podem ser alterados, nem por meio de emenda constitucional, como está pretendendo a Câmara Federal. Pelo que se ouve, o placar será estreito tendo a Ministra Rosa Weber como fiel da balança. Quase todos os ministros já declinaram suas posições. Porém, a única decisão que deverão tomar para justificar a existência da corte constitucional é cumprir a constituição; fazer valer o que lá está escrito, seja bom ou ruim a uns e a outros